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A Noiva desistiu do casamento, tenho direito à indenização?

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A Noiva desistiu do casamento, tenho direito à indenização?

Recentemente foi veiculado na imprensa caso em que o noivo desistiu do casamento às vésperas da celebração e que a noiva decidiu por dar continuidade à cerimônia, casando sozinha.

Apesar da peculiaridade desse caso, não são raras as vezes em que um dos noivos desiste do casamento durante os preparativos para o casamento. A pergunta que surge é: Nesse caso o outro noivo tem direito à reparação por danos morais e materiais?

É certo que ninguém é obrigado a se casar ou permanecer casado, porém a decisão de desistir da celebração do casamento apresenta aspectos que podem gerar prejuízos tanto materiais quanto morais.

Os danos materiais são compostos por todos os gastos com os preparativos para o casamento e lua de mel.

Geralmente todos os itens contratados tem multas elevadas para desistência e alguns sequer são reembolsáveis. Nesse caso, todas as despesas que surgirem do cancelamento da cerimônia devem ser arcadas em conjunto pelos dois noivos. Caso o noivo desistente tenha arcado com valor inferior ao do outro noivo, deverá reparar os prejuízos materiais, até a quantia equivalente à metade de todos os valores efetivamente gastos em razão do casamento.

Importante salientar que a obrigação de reparação não se dá pelo valor total das despesas com a cerimônia, mas sim o valor equivalente à metade das despesas.

Já os danos morais, em regra, não são indenizáveis com a desistência do casamento, em razão de ser inviável a obrigatoriedade que noivos contraiam casamento.

Entretanto, existem situações em que o término da relação e a consequente desistência do casamento ocorre de forma extremamente vexatória para uma das partes, em data muito próxima ao casamento ou até mesmo às vésperas da cerimônia.

Por exemplo, o noivo que desiste do casamento sem que haja tempo hábil para o cancelamento da celebração, impossibilitando o aviso de todos os convidados ou ainda de modo que exponha aos convidados o motivo do término.

Nesse caso, a jurisprudência tem firmado entendimento de que, o noivo desistente extrapolou o seu direito de desistência, causando profundo constrangimento na outra parte, perante seus convidados, geralmente parentes ou amigos próximos, gerando o direito à indenização por danos morais.

Em síntese, cada um dos noivos deve arcar com metade das despesas oriundas do cancelamento da festa e, caso o término seja vexatório, ou às vésperas da cerimônia, caberá ainda a indenização por dano moral.

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