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Advogado de Alienação Parental

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Alienação Parental

A família pressupõe um reduto de felicidade. Quando se dá a ruptura do afeto, é comum a ocorrência da Alienação Parental.

Mas você sabe o que é Alienação Parental?

Uma das mais recentes e importantes evoluções no Direito de Família foi o estabelecimento de um conceito para a criação de um instituto jurídico para um velho problema, que se tem denominado como Alienação Parental, expressão cunhada pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner, em meados da década de 1980.¹

A partir do momento em que se pode nomear, isto é, dar nome a uma sutil maldade humana praticada pelos pais que não se entendem mais, e usam os filhos como vingança de suas frustrações, disfarçada de amor e cuidado, tornou-se possível protegê-los da desavença dos familiares.

A Alienação Parental é toda e qualquer forma de abuso que põe em risco a saúde emocional e psíquica de uma criança ou adolescente. Para Farias e Rosenvald, trata-se de implantar na psiquê e memória do filho uma imagem negativa do outro genitor, de forma que ele seja afastado ou alienado da vida daquele pai ou mãe.²

¹ GARDNER, Richard. 2002. O DSM tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental? Tradução: Rita de Cássia Rafaeli Neto, 2002. Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente. Acesso em 10 de outubro de 2021.

A Lei de nº 12.318 de 26 de agosto de 2010, que dispõe especificamente sobre Alienação Parental, introduziu com clareza as definições e consequências desse novo instituto jurídico.³

Em seu artigo 2º, a Lei estabelece alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, que promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízos ao estabelecimento de vínculo com este.

O parágrafo único do referido artigo ainda exemplifica atos de alienação parental, além de outros, que podem ser estabelecidos pelo juiz, se constatados por perícia ou outro meio de prova, a saber: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da maternidade ou paternidade, dificultar o exercício da autoridade parental, dificultar contato da criança ou adolescente com o genitor, dificultar o exercício do direito
regulamentado de convivência familiar, omitir deliberadamente do genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço, apresentar falsa denúncia contra
genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar sua convivência com o alienado, mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com
outro genitor.

² FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. A aplicação do abuso do direito nas relações de família: o venire contra factum proprium e a supressio/surrectio. In: EHRHARDT JR., Marcos; ALVES, Leonardo Barreto Moreira. orgs. Leituras complementares de direito civil: direito das famílias. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 154.

³ BRASIL, Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Ementa. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 10 de outubro de 2021.

Ressalta-se que, não obstante o rol do parágrafo único do artigo 2º da lei 12.318/2010, elencar, de forma exemplificativa, condutas que podem ser consideradas atos de alienação parental, estas não restringem,
tampouco afastam a possibilidade de que seja realizada perícia psicológica ou biopsicossocial com a criança ou adolescente, de modo a confirmar ou não a existência da conduta alienadora e consequente caracterização de alienação parental.

A verdade é que na alienação parental a convivência se vê obstaculizada por ação, omissão ou negligência do alienador, com implantação de falsas memórias, repudiando e afastando do convívio familiar o outro genitor
não detentor da guarda, ou do convívio.

Segundo a doutrinadora de Direito das Famílias, Maria Berenice Dias4 , com a alienação parental, o filho é deslocado do lugar de sujeito de direito e desejo, e passa a ser objeto de desejo e satisfação do desejo de vingança do outro genitor. É portanto a objetificação do sujeito para transformá-lo em veículo de ódio, que tem sua principal fonte em uma relação conjugal mal resolvida.

O grande problema da alienação parental é que embora o alvo seja o outro genitor, a vítima maior sempre é a criança ou o adolescente, programado para odiar o pai, a mãe ou outro familiar, qualquer que seja a pessoa que influa na manutenção do seu bem estar, o que significa também violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança e do adolcesnte e da paternidade responsável.

Uma vez configurados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou adolescente com

4 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10. ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2015. P. 518-519.

genitor, em ação autônoma ou incidental de declaração de alienação parental, o juiz poderá aplicar sanções ao alienador, atribuídas de acordo com a gravidade do caso, tais como, exemplificativamente: declarar a ocorrência de
alienação parental e advertir a parte alienadora; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; alterar a guarda
unilateral para a compartilhada ou a sua inversão; designar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; bem como declarar a suspensão da autoridade parental.

Referências:

BRASIL, Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Ementa. Disponível em: www.planalto.gov.br.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10. ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2015.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. A aplicação do abuso do direito nas relações de família: o venire contra factum proprium e a supressio/surrectio. In: EHRHARDT JR., Marcos; ALVES, Leonardo Barreto Moreira. orgs. Leituras complementares de direito civil: direito das famílias. Salvador: Juspodivm, 2010.

GARDNER, Richard. 2002. O DSM tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental? Tradução: Rita de Cássia Rafaeli Neto, 2002. Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente.

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