O cenário é comum e experimentado por inúmeros casais todos os anos. O casal se apaixona e decide se casar. Junto com o casamento vem os planos comuns, e, entre esses planos, o mais recorrente é o sonho da casa própria.
Ocorre que muitos desses casais, ainda não possuem os recursos financeiros necessários para a aquisição do imóvel, e recorrem ao financiamento habitacional, que costuma ter condições favoráveis, taxa de juros reduzida e, principalmente, um longo prazo para pagamento, com contratos de até 360 (trezentos e sessenta) meses.
De acordo com as estatísticas do registro civil, realizada pelo IBGE, referentes ao ano de 2019 e divulgadas em 2020, informam que a cada ano os casamentos duram menos. Em 2018, a média de duração da união era de 17,6 anos. Já em 2019, essa média caiu para 13,8 anos. Além disso, 48% (quarenta e oito por cento) dos divórcios registrados são de casamentos que tiveram menos de 10 (dez) anos de duração.
Com base nos dados apresentados, impossível não constatar que, na média, os casamentos têm duração de aproximadamente metade do prazo de um financiamento habitacional, situação que se mostra ainda pior nos casamentos mais recentes.
Assim, é bastante comum que surja a dúvida de como proceder com a partilha dos bens adquiridos mediante financiamento, que, no momento do divórcio, ainda permanecem diversos anos para quitação do contrato.
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E a solução para essa questão não se mostra tão simples, e muitas vezes causa enorme insatisfação para as partes envolvidas.
A solução mais simples nem sempre é a mais vantajosa para os envolvidos, causando prejuízo aos cônjuges em processo de separação. Essa solução seria a venda do ágio do apartamento, com a partilha igualitária da venda do ágio, com o adquirente arcando com as parcelas vincendas.
Ocorre que, essa “venda de ágio” é feita de maneira informal, sem a participação da instituição financeira, e realizada mediante procuração, podendo gerar problemas judiciais para os vendedores.
A outra opção é que apenas um dos cônjuges assuma as parcelas faltantes, com a indenização correspondente em favor do outro cônjuge, referente aos valores já pagos durante a vigência do matrimônio, com regime de bens passível de partilha.
Entretanto, essa indenização não é equivalente à meação de todos os valores efetivamente pagos durante a vigência do matrimônio, mas sim o valor equivalente à proporção de valores pagos do imóvel.
Assim, para realizar o cálculo da indenização dos valores pagos, necessário se faz apurar a porcentagem do valor total do contrato pago durante a vigência do matrimônio, e aplicar essa proporção no valor de mercado do imóvel, sendo esse o valor a ser devido a título de indenização.
Isso ocorre em razão dos juros aplicados pelas instituições financeiras, que resultam em um valor global do contrato bastante superior ao valor de mercado do imóvel.
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A título de exemplo:
Imóvel adquirido na vigência do matrimônio:
Entrada: R$ 100.000,00 (cem mil reais); |
Saldo: 300 parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais); |
Valor total do Contrato: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); |
Valor de Mercado: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); |
Parcelas pagas durante o matrimônio: 100 (cem) |
Assim, foram pagos R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do valor global do contrato.
Nesse caso, o valor partilhável é equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado, ou seja, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), resultando no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada um dos cônjuges.
Seguindo a mesma lógica do cálculo acima apresentado, é a situação em que, no regime da comunhão parcial de bens, algum dos cônjuges tem um imóvel particular (não partilhável).
Nesse caso, um dos cônjuges já era proprietário de um imóvel financiado antes da realização do casamento. Contudo, as parcelas pagas durante a vigência do matrimônio são partilháveis, na proporção apresentada.
Imóvel adquirido por somente um dos cônjuges
Entrada: R$ 100.000,00 (cem mil reais); |
Saldo: 300 (trezentas) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais); |
Valor de Mercado: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). |
Parcelas pagas durante o matrimônio: 100 |
Nesse caso, o valor partilhável é equivalente somente à meação das parcelas pagas durante o matrimônio, obedecendo a proporção entre valor global do contrato e valor de mercado, anteriormente apresentada.
Durante o casamento foram pagos R$ 100.000,00 (cem mil reais), o equivalente a 25% (Vinte e cinco por cento) do valor total do contrato.
Considerando o valor de mercado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o valor partilhável equivalente (25%) é de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sendo R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) o valor correspondente de indenização para meação das parcelas pagas durante o matrimônio.
É comum o equívoco de pensar que essa indenização devida seria equivalente exatamente à metade dos valores pagos, ou seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil) no exemplo apresentado, em detrimento da proporção paga do imóvel em questão.
O conhecimento acerca da correta forma de partilha de imóveis financiados é de fundamental importância para a tomada de decisão no momento do divórcio, evitando frustrações com a partilha de bens e possibilitando a realização de acordos mais benéficos.
Destarte, é imprescindível a atuação do advogado especializado em direito de família, para que sejam traçadas as melhores estratégias com o intuito de evitar danos financeiros no momento do divórcio.