É possível a cobrança da pensão alimentícia dos avós? Ou a obrigação é somente dos pais?
O próprio código civil dispõe acerca da possibilidade do pagamento de alimentos por parte dos avós, vejamos:
Art. 1.696. O direito a prestação de alimentos é reciproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Desses dispositivos legais se depreende que nas ocasiões em que o responsável legal (um dos pais) não tiver a condição de arcar parcial ou totalmente com a pensão alimentícia, poderão ser chamados os ascendentes, no caso os avós, para que arquem em substituição ou complemento com a pensão alimentícia.
Diante disso, se tem a ideia de que a responsabilidade dos avós no pagamento de pensão alimentícia tem caráter subsidiário e complementar, ou seja, só se apresenta na falta de um dos pais ou quando o valor pago por ele é insuficiente.
No dia 08 de novembro de 2017, a segunda seção do superior tribunal de justiça criou a súmula 596 que menciona: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, SOMENTE se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.
Assim, existe no ordenamento jurídico a possibilidade de cobrança dos alimentos em face dos avós, sendo necessária a análise do caso concreto para verificação da possibilidade de propositura de ação, caso sejam verificados os requisitos para configuração da redponsabilidade dos avós.